* Somos credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Portaria n. 9913/2023 do NUPEMEC

O QUE É MEDIAÇÃO?

A Mediação é um método de resolução de conflitos onde as partes têm a oportunidade de resolverem diretamente suas divergências e construírem um acordo, através de um procedimento em que todos saiam satisfeitos, sem a necessidade de ingressar com um processo judicial. 

O respaldo legal para a aplicação do procedimento de Mediação nas esferas judicial e extrajudicial está na Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, na recente Lei de Mediação (Lei nº 13.140 de 2015) e no novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105 de 2015). 

A aplicação prática do procedimento de Mediação se dá pela figura do Mediador. O Mediador é um profissional especializado que possui expertise técnica e atua de forma imparcial e sigilosa, individualmente ou em dupla, a fim de estabelecer a escuta ativa e o diálogo entre os mediandos, para que estes possam construir um acordo eficaz e duradouro.

Além da real possibilidade de acordo, a Mediação ainda propicia outras vantagens para as partes, como a melhor compreensão do conflito e o restabelecimento das relações. 

POR QUE VOCÊ DEVE ESCOLHER A MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO, E NÃO O PROCESSO JUDICIAL? A MEDIAÇÃO OFERECE INÚMERAS VANTAGENS: 

  • Trata-se de um método colaborativo, que auxilia o diálogo das partes;
  • Traz soluções com custos mais baixos e resultados mais rápidos do que os processos judiciais;
  • As próprias partes decidem sobre o resultado, uma vez que a Mediação permite que direcionem a construção do acordo;
  • As opções de acordo de Mediação incluem vários tipos de soluções não monetárias, visando inclusive o bom relacionamento das partes;
  • O próprio Poder Judiciário estimula as partes ao uso da Mediação, antes ou durante o processo judicial;
  • Garante um alto grau de cumprimento do acordo pelas partes. 
 

O conceito de Mediação como meio de solução de conflitos auxilia na quebra do paradigma da judicialização dos conflitos e fomenta a cultura de paz. 

Nós, da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO, entendemos que o conflito está onde a informação não chega. Neste sentido, o objetivo do processo de Mediação é fazer circular a informação entre as partes através das técnicas aplicadas pelo Mediador. A Mediação trabalha diretamente com o contexto específico das partes, que poderão redigir seu novo pacto social, atendendo às peculiaridades de suas realidades e reduzindo os custos emocionais e econômicos da demanda judicial. A Mediação permite ao Mediador conduzir as partes a uma negociação colaborativa, onde serão capazes de identificar interesses em comum e construir uma relação de confiança. Ante a existência de um conflito, o resultado da Mediação será sempre mais estável e construtivo do que o de uma solução imposta por terceiro.

Espaço Mediar Câmara de Mediação está à disposição para assessorar na redação de cláusula compromissória de mediação ou escalonada, de forma a atender
às demandas específicas das partes.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ARBITRAGEM

As partes elegem a Mediação Extrajudicial, a Arbitragem e o Foro da Comarca de Ponta Grossa- PR, para a resolução de controvérsias relativas ao presente contrato, de forma escalonada e subsidiária, sob a administração da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO da ACIPG, situada na Avenida Visconde de Taunay, nº 1855, térreo, Bairro Ronda, Ponta Grossa/PR, Brasil, CEP 84.051-000, ou onde estiver sediada, de acordo com seu Regimento Interno.

 I – As partes declaram estar cientes que deverão comparecer à primeira sessão de Mediação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.140/15. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de Mediação. Após a realização da primeira sessão, a Mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das partes neste sentido. 

II Os valores referentes ao procedimento da Mediação serão rateados igualmente entre as partes, salvo combinação diversa. 

III As partes ajustam a cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato, para hipótese de descumprimento do compromisso de Mediação Extrajudicial e Arbitragem.