* Somos credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Portaria n. 9913/2023 do NUPEMEC

O QUE É MEDIAÇÃO?

A Mediação é um método de resolução de conflitos onde as partes têm a oportunidade de resolverem diretamente suas divergências e construírem um acordo, através de um procedimento em que todos saiam satisfeitos, sem a necessidade de ingressar com um processo judicial. 

O respaldo legal para a aplicação do procedimento de Mediação nas esferas judicial e extrajudicial está na Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça, na recente Lei de Mediação (Lei nº 13.140 de 2015) e no novo Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105 de 2015). 

A aplicação prática do procedimento de Mediação se dá pela figura do Mediador. O Mediador é um profissional especializado que possui expertise técnica e atua de forma imparcial e sigilosa, individualmente ou em dupla, a fim de estabelecer a escuta ativa e o diálogo entre os mediandos, para que estes possam construir um acordo eficaz e duradouro.

Além da real possibilidade de acordo, a Mediação ainda propicia outras vantagens para as partes, como a melhor compreensão do conflito e o restabelecimento das relações. 

POR QUE VOCÊ DEVE ESCOLHER A MEDIAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO, E NÃO O PROCESSO JUDICIAL? A MEDIAÇÃO OFERECE INÚMERAS VANTAGENS: 

  • Trata-se de um método colaborativo, que auxilia o diálogo das partes;
  • Traz soluções com custos mais baixos e resultados mais rápidos do que os processos judiciais;
  • As próprias partes decidem sobre o resultado, uma vez que a Mediação permite que direcionem a construção do acordo;
  • As opções de acordo de Mediação incluem vários tipos de soluções não monetárias, visando inclusive o bom relacionamento das partes;
  • O próprio Poder Judiciário estimula as partes ao uso da Mediação, antes ou durante o processo judicial;
  • Garante um alto grau de cumprimento do acordo pelas partes. 
 

O conceito de Mediação como meio de solução de conflitos auxilia na quebra do paradigma da judicialização dos conflitos e fomenta a cultura de paz. 

Nós, da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO, entendemos que o conflito está onde a informação não chega. Neste sentido, o objetivo do processo de Mediação é fazer circular a informação entre as partes através das técnicas aplicadas pelo Mediador. A Mediação trabalha diretamente com o contexto específico das partes, que poderão redigir seu novo pacto social, atendendo às peculiaridades de suas realidades e reduzindo os custos emocionais e econômicos da demanda judicial. A Mediação permite ao Mediador conduzir as partes a uma negociação colaborativa, onde serão capazes de identificar interesses em comum e construir uma relação de confiança. Ante a existência de um conflito, o resultado da Mediação será sempre mais estável e construtivo do que o de uma solução imposta por terceiro.

Espaço Mediar Câmara de Mediação está à disposição para assessorar na redação de cláusula compromissória de mediação ou escalonada, de forma a atender
às demandas específicas das partes.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

As partes concordam em submeter à Mediação as controvérsias relativas ao presente contrato, de forma obrigatória e prévia a outros meios de resolução de conflitos, sob a administração da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO da ACIPG, situada na Avenida Visconde de Taunay, nº 1855, térreo, Bairro Ronda, Ponta Grossa/PR, Brasil, CEP 84.051-000, ou onde estiver sediada, de acordo com seu Regimento Interno.

I – As partes declaram estar cientes que deverão comparecer à primeira sessão de Mediação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo primeiro, da Lei nº 13.140/15. Apenas será considerado como obrigatório o comparecimento das partes à primeira sessão de Mediação. Após a realização da primeira sessão, a Mediação somente terá seguimento se houver manifestação de vontade das partes neste sentido.

II – Os valores referentes ao procedimento da Mediação serão rateados igualmente entre as partes, salvo combinação diversa.

III – As partes ajustam a cláusula penal de 10% sobre o valor total do contrato, para hipótese de descumprimento do compromisso de Mediação.

IV – As partes elegem, subsidiariamente à Medição, o Foro da Comarca de Ponta Grossa-PR, para a resolução de eventuais conflitos advindos deste instrumento.