* Somos credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Portaria n. 9913/2023 do NUPEMEC

CÓDIGO DE ÉTICA

A ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO adota os principais termos e conceitos do Código de Ética do CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.

INTRODUÇÃO

A credibilidade da Mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito que os Mediadores vêm conquistando, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos. A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe exclusivamente às partes envolvidas. Ao lado de métodos como a Negociação, a Conciliação e a Arbitragem, constitui-se uma alternativa ao processo judicial.

O Mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios, auxilia as partes a identificar os seus conflitos e interesses, e a construir uma solução em conjunto, visando o consenso e a realização do acordo.

A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias, devendo o Mediador qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do
instituto da Mediação por meio de sua conduta.

Nas declarações públicas e atividades promocionais, o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento. Com frequência, o Mediador também tem obrigações frente a outros códigos éticos (de Advogados, Terapeutas, Contadores, entre outros). Estes Códigos adicionam critérios específicos a serem observados pelo profissional no desempenho da Mediação. No caso de profissional vinculado a instituição ou entidade especializada, somam-se suas normativas a este instrumento.

I. A MEDIAÇÃO FUNDAMENTA-SE NA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, DEVENDO O MEDIADOR CENTRAR SUA ATUAÇÃO NESTA PREMISSA.

O caráter voluntário do processo da Mediação garante o poder das partes de administrá-lo e a liberdade de tomar as próprias decisões durante, ou ao final do processo.


II. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: imparcialidade, credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Imparcialidade – condição fundamental ao Mediador, pois não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade. Deve procurar compreender a realidade dos mediandos, sem que nenhum preconceito ou valor pessoal venham interferir no seu trabalho. Credibilidade – o Mediador deve construir e manter sua credibilidade perante as partes, ser independente, franco e coerente no desempenho de sua função. Competência – o Mediador deve ter a capacidade para conduzir o processo e efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso, somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer às expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade – todas as informações compartilhadas e as situações ocorridas durante a Mediação são sigilosas. Aqueles que participarem do processo devem obrigatoriamente manter a confidencialidade sobre todo conteúdo a ele referente. O Mediador não pode ser testemunha do caso, e deve respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública. 

Diligência – cuidado e prudência para a observância das regras da Mediação, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente da aplicação de todos os seus princípios fundamentais.


III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO 

O Mediador aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais e as Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de Mediação. 

1. Revelará, antes de aceitar a indicação, qualquer interesse ou relacionamento que possa afetar sua imparcialidade. Deverá suscitar aparente parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade na condução do processo.

2. Avaliará a aplicabilidade do processo de Mediação ao caso concreto.

3. Obrigar-se-á, aceita a Mediação, a seguir os termos convencionados. 


IV. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES 

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediandos. Para tanto, o Mediador deverá: 

1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo, e de cada item negociado no curso da Mediação.

2. Esclarecer quanto às custas e às formas de pagamento da Mediação;

3. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados.

4. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra.

5. Esclarecer à parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser levados ao conhecimento da outra parte.

6. Assegurar-se de que as partes tenham voz e legitimidade no processo, garantindo o equilíbrio de poder.

7. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir.

8. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.

9. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.


V. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

Durante o processo de Mediação, o Mediador deverá: 

1. Descrever o processo da Mediação para as partes.

2. Definir, com os mediandos, todos os procedimentos pertinentes ao processo.

3. Esclarecer às partes quanto ao sigilo e zelar pela confidencialidade do procedimento, inclusive no que concerne aos cuidados a serem tomados no manuseio e arquivamento dos dados.

4. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar ao bom termo os objetivos da Mediação.

5. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equidade.

6. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal.

7. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuidade possa prejudicar quaisquer dos mediandos ou quando houver solicitação das partes. A exemplo de o solicitante ou o solicitado apresentar-se alcoolizado para a sessão de Mediação.

8. Fornecer às partes, as conclusões da Mediação por escrito, quando por elas for solicitado.


VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA 

O Mediador deverá:

1. Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada à qual esteja vinculado.

2. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada.

3. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão.~

4. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas. 


Fonte: https://conima.org.br/mediacao/codigo-de-etica-para-mediadores/