* Somos credenciados junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos da Portaria n. 9913/2023 do NUPEMEC

REGULAMENTO DA MEDIAÇÃO

O presente Regulamento de Normas Procedimentais de Mediação é de observância obrigatória nos procedimentos de resolução de conflitos realizados na ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO. São complementarmente aplicáveis ao Regimento Interno, às normas do Código de Ética e à legislação vigente, a qual estabelece regras para a atuação de Mediadores na esfera extrajudicial. 


1. DO INSTITUTO DA MEDIAÇÃO 

I. A Mediação é um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. É um meio de gestão de controvérsias, pautado pelo protagonismo das partes. O Procedimento de Mediação da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO é norteado pelos princípios de boa-fé, entendimento recíproco, construção de soluções de benefícios mútuos. Os pilares para esta construção são sólidos quanto à autonomia da vontade das partes, aos princípios éticos e às normas de ordem pública. 

II. Podem ser submetidos à Mediação, conflitos que tratem de direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, envolvendo duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas. A condução do processo de facilitação do diálogo será pautada pela competência, imparcialidade, confidencialidade e independência dos Mediadores com relação aos mediandos e ao tema relacionado. Os Mediadores cuidarão para que haja equilíbrio de participação, suficiência de informação e coautoria das decisões.

III. O procedimento de Mediação é utilizado em conflitos onde há laços afetivos e/ou relações continuadas, podendo terminar, ou não, em acordo, uma vez que as partes têm autonomia para buscar soluções que sejam compatíveis com os seus interesses e necessidades.


2. SÃO PRINCÍPIOS DA MEDIAÇÃO

 I. O caráter voluntário. 

II. O poder dispositivo das partes, respeitando o princípio da autonomia da vontade, desde que não contrarie os princípios de ordem pública. 

III. A credibilidade e a imparcialidade do Mediador. 

IV. A competência do Mediador, obtida pela formação adequada e permanente.

V. A diligência dos procedimentos.

VI. A boa fé e a lealdade das práticas aplicadas.

VII. A flexibilidade, a clareza, a concisão e a simplicidade, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades do mercado para o qual se voltam.

VIII. A possibilidade de oferecer segurança jurídica, em contraponto ao incômodo e ao prejuízo que as controvérsias geram às relações sociais.

IX. A confidencialidade do processo. 


3. DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO 

I. A solicitação deverá conter:

a) Nome, endereço e qualificação das partes e seus procuradores, se houver.

b) A matéria que será objeto da Mediação e demais informações pertinentes ao conflito.

c) Referência ao contrato ou fato do qual deriva o conflito, se for o caso. 


II. Deverão ser anexadas à solicitação, cópias dos seguintes documentos:

a) pessoa Física: RG, CPF e comprovante de residência.

b) pessoa Jurídica: Contrato social e alterações, CNPJ e documentos dos representantes legais (RG e CPF). 


III. Ao fornecerem seus dados pessoais, os mediandos assinarão o Termo de Consentimento sobre a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, autorizando a coleta e o armazenamento de tais dados pela ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO. 

IV. No momento da solicitação, o mediando solicitante deverá realizar o pagamento da Taxa de Registro, definida como despesas iniciais do procedimento de Mediação, valor este que não estará sujeito ao reembolso. 

V. O mediando deverá anexar à solicitação o comprovante do pagamento realizado. Caso haja algum documento faltante ou o pagamento não seja realizado no prazo do artigo
anterior, a solicitação de Mediação será suspensa. Contudo, poderá ser renovada, oportunamente, com o pagamento dos valores pendentes. Caso as partes não se manifestem, em até 30 (trinta) dias, a solicitação será cancelada. 

VI. Sendo confirmado o recebimento do pagamento da Taxa de Registro, a ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO encaminhará uma Carta Convite ao mediando solicitado para participar da Mediação, preferencialmente por meio de e-mail ou carta registrada, anexando uma cópia do Regulamento Interno, do Regulamento de Mediação, e da Lista de Mediadores. O mediando terá o prazo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento para se manifestar sobre a solicitação.

VII. Não sendo encontrado o mediando, o solicitante deverá informar no prazo de até 10 (dez) dias, um novo endereço. Caso, ainda assim, não seja possível localizar o mediando, a solicitação será arquivada. Se as partes não se manifestem nos próximos 30 (trinta) dias, os documentos referentes ao procedimento serão destruídos.

VIII. Tendo o mediando recebido a Carta Convite e se recusado a participar da Mediação, a Secretaria comunicará por e-mail ou carta registrada ao solicitante.


IV. Se o mediando solicitado estiver de acordo com a participação: 

a) a Secretaria expedirá convite às partes, por carta registrada ou e-mail, para comparecer no dia e hora marcados para a reunião de Pré-mediação, que poderá ocorrer com ou sem a presença dos respectivos Advogados.

b) a Pré-mediação deverá ser realizada individualmente, com cada uma das partes. 

c) a Pré-mediação será conduzida pelo Diretor da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO, ou seu representante, no intuito de orientar as partes sobre o procedimento de Mediação, especialmente sobre o papel de cada uma delas e de seus Advogados, se houver. 


4. DO INÍCIO DO PROCESSO 


I. Qualquer pessoa física capaz, ou pessoa jurídica, pode requerer a Mediação para solução de uma controvérsia. 

II. A solicitação da Mediação, bem como a Carta Convite, serão formuladas por escrito.

III. Quando o mediando solicitado não concordar em participar da Mediação, o mediando solicitante será imediatamente comunicado por escrito.

IV. Recomenda-se que o período compreendido entre a solicitação da Mediação e a reunião de Pré-mediação não ultrapasse 30 (trinta) dias.


5. DA REPRESENTAÇÃO E DO ASSESSORAMENTO

I. As partes deverão participar do Procedimento pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por uma outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.

II. As partes podem se fazer acompanhar por Advogados ou outros assessores técnicos, assim como por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador como úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo de Mediação. 


6. DA PREPARAÇÃO 

O Processo terá início com uma sessão de Pré-mediação, que cumprirá os seguintes requisitos: 

I. As partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas.

II. As partes serão esclarecidas sobre o procedimento a as técnicas da Mediação.

III. As partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia.

IV. As partes escolherão o Mediador da sessão conjunta de Mediação, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da Pré-mediação.

V. A Pré-mediação propiciará a negociação da agenda e a assinatura do Termo de Participação em Mediação, assim como o pagamento das Taxas de Administração. 


7. DA ESCOLHA DO MEDIADOR

I. A diretoria da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO indicará profissionais adequados ao procedimento, que serão escolhidos livremente pelas partes se assim o desejarem, a partir da lista de Mediadores.

II. O Mediador eleito pelas partes manifestará sua aceitação e firmará Termo de Compromisso de Confidencialidade relativo à sua atuação, e poderá recomendar a Comediação, sempre que julgar benéfica ao propósito da Mediação.

III. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento à participação do Mediador, haverá a escolha de um outro profissional da lista de Mediadores, segundo o critério das partes. 


8. DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR

I. As reuniões de Mediação serão realizadas com as partes em conjunto. Todavia, havendo solicitação das partes ou indicação do Mediador, serão realizadas sessões privadas, onde o Mediador se reúne separadamente com cada uma das partes, respeitado o disposto no Código de Ética quanto à igualdade de oportunidades e à confidencialidade das informações.

II. O Mediador poderá conduzir o procedimento da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias, o estabelecido na negociação com as partes e a própria celeridade do processo.

III. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.

IV. Salvo disposição em contrário das partes, ou impedimento legal, o Mediador poderá:

a) aumentar ou diminuir o número das sessões de Mediação.

b) interrogar às partes o que entender necessário para o bom desenvolvimento da Mediação.

c) solicitar às partes que disponibilizem o que for necessário para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes.

d) solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões informadas.


V. O Mediador não pode ser responsabilizado pelas partes por ato ou omissão relacionada à Mediação conduzida de acordo com as normas éticas e regras acordadas. 


9. DOS IMPEDIMENTOS E DO SIGILO 

I. O Mediador fica impedido de atuar ou estar diretamente envolvido em procedimentos subsequentes à Mediação, tais como Arbitragem ou Processo Judicial, quando a Mediação obtiver um acordo ou não.

II. As informações da Mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, quaisquer das partes, ou pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar informações a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outros dados obtidas durante a Mediação.

III. Os documentos apresentados durante a Mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais deverão ser destruídos ou arquivados conforme convencionado.


10. DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELA ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO

I. O procedimento de Mediação inclui:

a. Sessões de Pré-mediação, realizadas com cada uma das partes em separado;

b. 1 (uma) sessão de Mediação conjunta, com duração aproximada de 2 (duas) horas.

c. Pós-mediação com o objetivo de verificar a situação atendida na Mediação.


II. Para notificações fora da região de Ponta Grossa, via AR dos Correios, a Taxa de Registro será acrescida de uma taxa adicional de R$ 20,00 (vinte reais) por evento. 


III. Reabertura de procedimentos:

a) Cancelados – será cobrada nova taxa de registro;

b) Suspensos por mais de 30 (trinta) dias, o valor de R$ 100,00 (cem reais).


IV. Os procedimentos suspensos por mais de 60 (sessenta) dias serão considerados cancelados, exceto os pendentes de homologação judicial. 

V. Em caso de falta de pagamento da Taxa de Registro, Taxa de Administração, ou despesas eventuais por uma das partes, este poderá ser efetuado pela outra parte a fim de impedir a paralisação da Mediação.

VI. Caso ocorra a falta de pagamento, a ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO dará ciência do fato às partes e ao Mediador.

VII. Caso o pagamento não seja efetuado por nenhuma das partes, o procedimento será extinto após 30 (trinta) dias. 


11. DAS DESPESAS EVENTUAIS 

I. As despesas eventuais deverão ser pagas antecipadamente pelas partes. 

II. Serão despesas eventuais devidas ao Mediador no caso de sessões fora da sede da ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO e/ou em outro estado da federação: 

a) diária de hotel R$400,00 (quatrocentos reais);

b) passagem e/ou despesas de locomoção;

c) alimentação diária R$120,00 (cento e vinte reais). 


III. Despesas com peritos, especialistas, avaliadores, tradutor juramentado e intérprete, ou demais despesas que se fizerem necessárias para a realização do procedimento, serão pagas antecipadamente e integralmente pelas partes. 


12. DO ACORDO 

I. Os acordos constituídos ao final da Mediação podem ser totais ou parciais. 

II. Caso algum item da pauta de Mediação não tenha logrado acordo, o Mediador poderá auxiliar as partes a elegerem outros meios, extrajudiciais ou judiciais, para a resolução do conflito.

III. Os acordos obtidos na Mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os Advogados das partes ou outra(s) por elas indicada, se assim desejarem. Os acordos obtidos em Mediação podem se constituir títulos executivos judiciais, mediante a homologação judicial, a qual deverá ser solicitada por Advogado.

IV. Os acordos podem ser extrajudiciais ou judicias. Para o segundo caso, recomenda-se o uso de linguagem jurídica adequada para posterior homologação judicial. Nestes casos, os Mediadores e os Advogados deverão manter-se disponíveis para contribuir com a redação do Termo de Acordo para homologação judicial, para que este se mantenha fiel aos termos iniciais acordados.

V. Preferencialmente, o Termo de Acordo deve contar com a participação dos Advogados envolvidos e deve ser assinado por todos os participantes do procedimento. 


13. DO ENCERRAMENTO 

I. O Procedimento de Mediação encerra-se: 

a) com a assinatura do termo de acordo.

b) por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição.

c) por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação.

d) por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.


14.DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Caberá às partes e aos Mediadores deliberarem sobre lacunas do presente regulamento, em sede de acordo, ou poderão delegar essa tarefa à ESPAÇO MEDIAR CÂMARA DE MEDIAÇÃO, se assim o desejarem. Ponta Grossa, 01 de fevereiro de 2023.